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 Dirigir bêbado é crime, mesmo sem risco a terceiros, decide Supremo

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MensagemAssunto: Dirigir bêbado é crime, mesmo sem risco a terceiros, decide Supremo   Dirigir bêbado é crime, mesmo sem risco a terceiros, decide Supremo Icon_minitimeQui 3 Nov - 14:33

Decisão de setembro negou habeas corpus a motorista detido em blitz.
Apesar de lei, juiz chegou a absolver homem que dirigia embriagado em MG.


Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não
provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em setembro deste ano, a
validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.

Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três
anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão
ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir
alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter
provocado risco a terceiros.


A decisão do STF foi tomada no dia 27 de setembro, mas não havia sido
divulgada até esta quinta-feira (3). O julgamento foi o de um habeas
corpus de um motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de
Araxá, em junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava
sintomas de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos
vermelhos. Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de
0,90 miligrama/litro de ar expelido pelos pulmões (o limite da lei é de
6 decigramas por litro de álcool no sangue ou 0,3 miligramas por litro
de ar expelido).

Absolvido
Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em
primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de
Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.


A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria
inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato, ou seja, se pode
comprovar que o motorista expôs outras pessoas a risco, não existe um
crime de acordo com o que entende a legislação brasileira.


O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no
julgamento) do Supremo foi o de que a Lei 11.705 de 2008, que alterou o
Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional. “A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a
aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de
embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator
do caso, em sua decisão.

A decisão, no entanto, foi além. Segundo o ministro, a lei excluiu a
"necessidade de exposição de dano potencial", ou seja, mesmo que o
motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está
cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, “sendo certo que a
comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita
pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que
ocorreu na hipótese”, diz na decisão.

Porte de arma de fogo
Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir
embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem
autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um
terceiro.


"O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa a inibir
prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado
lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos
bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade
corporal”, concluiu.


A decisão da 2ª Turma não é vinculante, ou seja, tribunais inferiores
não são obrigados a seguir esse entendimento, porém, indica a posição do
STF em manter em vigor a lei que proíbe a combinação entre álcool e
direção.

Imprudência
"[A decisão do STF] é uma preocupação com o trânsito e com as mortes de
trânsito. O Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa
dirigir de maneira imprudente, para configurar crime", afirma o ex-juiz e
criminalista Luiz Flávio Gomes, que discorda do entendimento. "Mas
decidindo assim não existe diferença nenhuma entre a infração
administrativa e a criminal", defende.


Segundo o advogado, o crime apenas ocorre se houver imprudência, por
exemplo, se o motorista dirige em zigue zague. "Tudo depende de que
maneira o motorista dirige. O Supremo errou, mas os juízes podem adotar
esse entendimento ou não. Na minha opinião, a forma de dirigir é que
distingue entre crime e infração administrativa. Seria importante ouvir
os cinco ministros da Turma", avalia.



Última edição por segundo em Qui 3 Nov - 14:34, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Admin: Segundo)
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